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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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embargos de terceiro, passa a declinar expressamente que “nos casos de ato<br />

de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo<br />

deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já<br />

devolvida a carta”.<br />

Definiu-se, portanto, que a regra é a interposição e o julgamento dos<br />

embargos de terceiro no juízo deprecado, admitindo a competência do juízo<br />

deprecante em apenas duas hipóteses: 1) se foi ele quem indicou o bem<br />

constrito; ou 2) quando a carta precatória já tiver sido devolvida.<br />

A finalidade da norma é definir a competência pelo juízo responsável<br />

pela individualização do bem objeto da constrição.<br />

Desse modo, se o juízo deprecante determina, ainda que por carta<br />

precatória, a penhora de determinado bem, os embargos de terceiro devem<br />

ser interpostos e julgados no juízo deprecante. Agora, se o juízo deprecante<br />

determina a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir a<br />

execução, ficando a cargo do juízo deprecado a individualização, este será<br />

competente para o recebimento e julgamento dos embargos de terceiro.<br />

Essa regra será diferente em uma hipótese: quando a individualização<br />

tenha sido feita pelo juízo deprecado, mas a carta já estiver sido devolvida ao<br />

juízo deprecante, vez que nesse caso será competente o juízo deprecante. “A<br />

razão de ser dessa exceção é óbvia: com a devolução da carta precatória, o<br />

juízo deprecado encerrou sua atuação naquele processo em que foi prolatada<br />

a decisão de constrição judicial indevida. Não terá, pois, condições de<br />

desfazer o ato de constrição, acaso os embargos de terceiro sejam julgados<br />

proc<strong>ed</strong>entes” 105 .<br />

Assim, tendo os embargos de terceiro regra própria no Novo CPC, não<br />

há que se aplicar o art. 914, § 2º, do NCPC que versa sobre a competência

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