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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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em quais hipóteses serão admitidos.<br />

Isso ocorreu porque antigamente os embargos seguiam praticamente as<br />

mesmas diretrizes do recurso de revista, exercendo a função revisora das<br />

decisões da Turma, assim como a função unificadora da jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Com o advento da Lei nº 11.496/2007, os embargos de nulidade, que<br />

tinham a função revisora, foram suprimidos, de modo que atualmente os<br />

embargos servem tão somente para unificar o entendimento interno do <strong>TST</strong>.<br />

Isso significa que apenas têm cabimento, nos dias atuais, os embargos de<br />

divergência.<br />

Desse modo, questiona-se: sendo o recurso de revista antec<strong>ed</strong>ente dos<br />

embargos à SDI, e sabendo que aquele recurso (revista), na fase executiva,<br />

não é admitido com fundamento na divergência jurisprudencial, serão<br />

cabíveis os embargos para a SDI por divergência jurisprudencial?<br />

O C. <strong>TST</strong>, acertadamente, vem contemplar, na presente súmula, o<br />

cabimento dos embargos à SDI na fase de execução. E isso se justifica<br />

porque as hipóteses de cabimento do recurso de revista e dos embargos à<br />

SDI são diversas na atualidade.<br />

O recurso de revista tem cabimento, nessa fase, apenas quando violar<br />

direta e literalmente a Constituição F<strong>ed</strong>eral, enquanto os embargos à SDI<br />

serão admitidos quando houver decisões das Turmas do <strong>TST</strong> que divergirem<br />

entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais (CLT,<br />

art. 894, II).<br />

Portanto, a violação à Constituição F<strong>ed</strong>eral, na fase de execução, serve<br />

para adentar no <strong>TST</strong>, por meio do recurso de revista. Já estando no <strong>TST</strong>,

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