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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, “b”, do<br />

ADCT), basta que a empregada comprove que a<br />

concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral,<br />

sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou<br />

pelo empregador não afasta o seu direito.<br />

Em resumo, o que gera direito à garantia provisória de emprego é a<br />

gravidez, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao<br />

empregador. A empregada, portanto, somente perderá o direito à estabilidade<br />

se cometer falta grave, prevista no art. 482 da CLT.<br />

Sobre esse tema tão sensível na relação entre empregada e empregador,<br />

duas observações são importantes. A primeira delas é que a empregada<br />

gestante poderá p<strong>ed</strong>ir demissão a qualquer momento, pois não há restrição<br />

ao direito potestativo de demissão do trabalhador. Dessa forma, entendemos<br />

que o p<strong>ed</strong>ido estará condicionado apenas à homologação no sindicato da<br />

categoria profissional ou na gerência regional do trabalho, mesmo nos<br />

contratos com menos de 1 ano de duração. Nesse sentido, estabelece a CLT<br />

no tocante ao empregado estável:<br />

Art. 500 da CLT: O p<strong>ed</strong>ido de demissão do empregado estável só será<br />

válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o<br />

houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e<br />

Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.<br />

O segundo ponto importante diz respeito à extinção do estabelecimento.<br />

Nesse caso, o empregador terá de pagar todas as verbas trabalhistas como se<br />

tivesse dispensado sem justa causa, pois os riscos do empreendimento<br />

correm por conta do empregador (princípio da alteridade – art. 2 da CLT).<br />

Como nas demais hipóteses de estabilidade, não cabe nenhuma indenização à

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