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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento<br />

do recurso. Além da apresentação da íntegra do acórdão paradigma, deverá<br />

demonstrar a divergência específica, como declinado no item I, b, dessa<br />

súmula.<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do<br />

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o<br />

recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e<br />

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva<br />

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

O intuito desse item foi de modernizar a comprovação da divergência<br />

jurisprudencial ao contexto atual, em que os sites oficiais, como é o caso dos<br />

tribunais, inclusive o <strong>TST</strong>, publicam a íntegra dos acórdãos. Com efeito, não<br />

seria crível que o próprio site dos Tribunais Regionais publicasse seus<br />

acórdãos, mas estes fossem incapazes de ser utilizados para demonstrar a<br />

divergência jurisprudencial. O que fez o C. <strong>TST</strong>, nesse item da súmula, foi<br />

exaltar o acesso ao judiciário e atualizar a presente súmula à r<strong>ed</strong>ação do art.<br />

541, parágrafo único, do CPC/73 (NCPC, art. 1.209, § 1º) e, atualmente, do<br />

art. 896, § 8º, da CLT.<br />

Assim, o aresto extraído de repositório oficial na internet é válido para<br />

comprovar a divergência. Para tanto, há necessidade da presença de três<br />

requisitos cumulativos.<br />

O primeiro impõe que não basta a simples apresentação do acórdãoparadigma,<br />

devendo o recorrente transcrever o trecho divergente, a fim de<br />

fazer o cotejo ou o conflito analítico entre as decisões conflitantes, como já<br />

analisamos no item I, b, dessa súmula.<br />

O segundo consiste em apontar o sítio de onde foi extraído o acórdãoparadigma.

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