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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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2. DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE PESSOA<br />

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público.<br />

Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social.<br />

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo<br />

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da<br />

Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2<strong>01</strong>0.<br />

A OJ em análise versa sobre a possibilidade de se ajuizar dissídio<br />

coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público. Cumpre salientar, de<br />

plano, que as empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista que<br />

explorem atividades econômicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio<br />

das empresas privadas (CF/88, art. 173, § 1º, II). Dessa forma, como são<br />

consideradas pessoas jurídicas de direito privado, devem adotar o regime<br />

celetista na contratação de seus empregados. Desse modo, submetem-se,<br />

igualmente, à sentença normativa eventualmente prolatada em dissídio<br />

coletivo.<br />

Dúvida surge quanto às pessoas jurídicas de Direito Público<br />

(administração direta, autárquica e fundacional), solucionando da seguinte<br />

forma:<br />

1) Quando adotarem o regime estatutário: não estão sujeitas ao<br />

dissídio coletivo e, consequentemente, aos efeitos da sentença<br />

normativa.<br />

2) Quando seguirem o regime celetista: nesse caso, haverá aplicação<br />

da OJ em apreço ao determinar que cabe dissídio coletivo<br />

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.<br />

Em outras palavras:<br />

– Quando se tratar de cláusulas econômicas: não cabe o dissídio

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