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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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direitos reais. Deve-se esclarecer que, não paga a quantia que o cr<strong>ed</strong>or teria<br />

direito, no caso o trabalhador, cabe-lhe exigir judicialmente a obrigação de<br />

forma cumulada com juros de mora e perdas e danos eventualmente<br />

sofridos. Estes últimos, se conc<strong>ed</strong>idos devem ser comprovados, pois apenas<br />

a prova de efetivo dano dá ensejo à indenização. No mais, a obrigação<br />

inadimplida é recomposta com o pagamento de juros de mora, de forma a<br />

refutar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. De acordo com o art.<br />

1216 do Código Civil:<br />

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos<br />

colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa<br />

sua, deixou de perceber, desde o momento em que se<br />

constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e<br />

custeio.<br />

O referido preceito regulamenta a situação específica das obrigações de<br />

restituir coisa certa, pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar,<br />

cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de<br />

emprego que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma<br />

obrigação de fazer.<br />

Não aplicar o art. 1.216 do Código Civil é o posicionamento<br />

majoritário <strong>TST</strong> e seguido pela doutrina. Entretanto, a ideia de aplicar o<br />

dispositivo às instituições bancárias não nos parece sem razoabilidade.<br />

Ocorre que, em se tratando de instituição financeira, faz do dinheiro negado<br />

aos empregados matéria prima para a ampliação de seus ganhos, obtidos<br />

m<strong>ed</strong>iante empréstimo ao mercado sob juros exorbitantes, produzindo-se<br />

grave distorção, colocando em segundo plano as verbas trabalhistas<br />

vindicadas que por sua natureza alimentar estão atreladas às necessidades de<br />

sustento e sobrevivência do empregado e de sua família.

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