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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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honorários advocatícios na Justiça Laboral pela mera sucumbência 67 ,<br />

exigindo para sua concessão a presença cumulativa de dois requisitos: 1) ser<br />

beneficiário da justiça gratuita (comprovar a percepção de salário igual 68 ou<br />

inferior ao dobro do salário mínimo ou que se encontra em situação<br />

econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento<br />

ou da respectiva família); b) ser assistido pelo sindicato da categoria.<br />

Embasa sua restrição nos seguintes argumentos: a) na existência do jus<br />

postulandi, pois é faculdade da parte contratar advogado; b) e no art. 14 da<br />

Lei nº 5.584/70, que permite tão somente a condenação dos honorários<br />

quando o empregado estiver assistido pelo sindicato, além de ser<br />

beneficiário da justiça gratuita (comprovar a percepção de salário igual ou<br />

inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica<br />

que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da<br />

respectiva família).<br />

Com base nesse último artigo, combinado ao art. 11, § 1º, da Lei nº<br />

1.060/50 69 , o <strong>TST</strong> limitou o pagamento dos honorários advocatícios a 15%,<br />

os quais são destinados ao sindicato da categoria e não ao advogado 70 . Isso<br />

ocorre porque o vínculo do empregado é com o sindicato assistente e não<br />

diretamente com o advogado. Este é contratado pelo sindicato e não pelo<br />

empregado. Assim, como o sindicato tem o dever de prestar assistência<br />

judiciária gratuita aos integrantes da categoria, o ordenamento recompõe<br />

seus gastos com a condenação da parte contrária ao pagamento dos<br />

honorários. O advogado do sindicato, por sua vez, cobra diretamente do<br />

sindicato, conforme estipulado entre eles.<br />

Essa é a sistemática vigente e preconizada pela presente súmula.<br />

Todavia, com o Novo CPC referida súmula não deverá prevalecer. Isso

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