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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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DIRIGENTE SINDICAL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida. Dirigente sindical<br />

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de<br />

reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.<br />

O processo do trabalho, com o intuito de distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 25 e preservar o direito material em discussão, admite a concessão<br />

de liminar para a reintegração de dirigente sindical, como se verifica pelo<br />

art. 659, X, da CLT, in verbis:<br />

X - conc<strong>ed</strong>er m<strong>ed</strong>ida liminar, até decisão final do<br />

processo, em reclamações trabalhistas que visem<br />

reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,<br />

suspenso ou dispensado pela (sic) empregador.<br />

Trata-se de típica tutela antecipada de obrigação de fazer, vez que<br />

permite a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, no bojo da<br />

fase de conhecimento com base em um juízo de probabilidade (cognição<br />

sumária).<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.

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