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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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25 (Voltar). “Quando se trata de aplicação temporal, não há como prescindir também da análise da<br />

irretroatividade da norma legal, assim entendida a regra que assegura a impossibilidade de a norma jurídica<br />

produzir efeitos em data anterior àquela em que foi publicada. Do mesmo modo que ocorre em relação ao direito<br />

penal, a irretroatividade é regra apenas quando não seja benfazeja. Visando à melhoria da condição social do<br />

trabalho, há decisão que sinaliza no sentido da retroatividade trabalhista benigna. Veja-se o caso da OJ nº 362 da<br />

SDI – 1 do <strong>TST</strong>”. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e<br />

coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>0. p.72.<br />

26 (Voltar). O tema FGTS será tratado de forma detalhada no capítulo VIII.<br />

27 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 234.<br />

28 (Voltar). Sobre o tema da inconstitucionalidade do art. 19-A, recomenda-se o artigo: CHAVES, Luciano<br />

Athayde. A inconstitucionalidade do recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratações irregulares de<br />

empregados públicos. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 33, p. 82, mar. 2007.<br />

29 (Voltar). “O mesmo se diga quanto à concessão de FGTS ao empregado público admitido sem concurso<br />

público. Seu trabalho, além de proibido, causa sangria nos cofres públicos e frauda a regra do concurso público<br />

(Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>), propiciando fraudes na contratação de cooperativas ou outras interm<strong>ed</strong>iadoras de mão<br />

de obra.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4.<strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 193.<br />

30 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR <strong>01</strong>00300-33.2009.5.<strong>01</strong>.028.; Quinta Turma. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos;<br />

DEJT 22.11.2<strong>01</strong>3.<br />

31 (Voltar). Ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929.<br />

32 (Voltar). Art. 1º da Lei 7.064/82: “Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou<br />

transferidos por empregadores para prestar serviços no exterior”.<br />

33 (Voltar). “A aplicação da norma mais favorável objetiva evitar que o empregador imponha ao empregado no<br />

contrato de trabalho norma menos vantajosa, que seria um abuso na forma de contratação.” MARTINS, Sérgio<br />

Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 122.<br />

34 (Voltar). O melhor livro que trata desse assunto, aplicação da lei no espaço, é o da professora Vólia Bonfim<br />

Cassar. Aliás, um livro completo e atualizado para o advogado que atua na área trabalhista e um excelente<br />

material para o candidato ao cargo da magistratura e MPT. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4.<strong>ed</strong>.<br />

rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 138.<br />

35 (Voltar). Houve, portanto, a distinção entre atos de império e atos de gestão. Nos atos de império há imunidade<br />

absoluta do Estado estrangeiro ou do organismo internacional, pois são atos ligados a suas atividades de<br />

soberania. Nos atos de gestão, por sua vez, não há soberania, configurando-se imunidade relativa, assemelha-se<br />

a particulares, submetendo-se à legislação do Brasil. Exemplo de atos de gestão: contratação de empregados,<br />

locação de imóveis etc.<br />

36 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4.<strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 151.

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