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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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seguro-desemprego.<br />

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do<br />

seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.<br />

Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais.<br />

Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de<br />

cálculo<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições<br />

fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições<br />

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos<br />

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação<br />

judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a<br />

mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº<br />

8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações<br />

trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,<br />

observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

Súmula nº 454 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho.<br />

Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de<br />

acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da<br />

Constituição da República.<br />

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao<br />

Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a<br />

seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao<br />

financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de<br />

infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI – I do <strong>TST</strong>.

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