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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação<br />

Internacional de Doenças - CID. Nulidade de cláusula de convenção coletiva de<br />

trabalho.<br />

É nula cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da<br />

Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados<br />

pelos empregados. Tal exigência obriga o trabalhador divulgar informações acerca de<br />

seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por<br />

motivo de doença. Essa imposição viola o direito fundamental à intimidade e à<br />

privacidade (art. 5º, X, da CF), sobretudo por não existir, no caso, necessidade que<br />

decorra da atividade profissional. Sob esses fundamentos, a Seção Especializada em<br />

Dissídios Coletivos, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhe provimento, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-<br />

RO-268- 11.2<strong>01</strong>4.5.12.0000, SDC, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

17.8.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 114)<br />

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação<br />

Internacional de Doenças (CID). Validade da cláusula de convenção coletiva de<br />

trabalho. Não violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.<br />

Não viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF),<br />

cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da<br />

Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados<br />

pelos empregados. Essa exigência, que obriga o trabalhador a divulgar informações<br />

acerca de seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao<br />

trabalho por motivo de doença, traz benefícios para o meio ambiente de trabalho, pois<br />

auxilia o empregador a tomar m<strong>ed</strong>idas adequadas ao combate de enfermidades<br />

recorrentes e a proporcionar melhorias nas condições de trabalho. Sob esse<br />

entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhe provimento para julgar improc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de anulação da cláusula em questão. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho<br />

Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing. <strong>TST</strong>-RO- 480-<br />

32.2<strong>01</strong>4.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, r<strong>ed</strong>. p/ o acórdão Min.<br />

Ives Gandra Martins Filho, 14.12.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 126)<br />

Trabalho no comércio em geral<br />

Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo<br />

coletivo. Impossibilidade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da<br />

Lei nº 10.1<strong>01</strong>/00.<br />

Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.1<strong>01</strong>/00, conforme alteração introduzida pela Lei

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