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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissões. Correção monetária. Cálculo<br />

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de<br />

cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.<br />

Cabe frisar que o empregado que recebe comissões ou percentagens<br />

possui remuneração variável. Diante disso, mesmo nos meses em que não<br />

houver venda, o salário-mínimo ou piso da categoria deverá ser pago 22 .<br />

Nesse sentido, o art. 7º, VII, da CF/88 garante:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />

percebem remuneração variável.<br />

As comissões são parcelas com valores fixos recebidas em razão da<br />

venda de determinado produto. Já percentagens constituem um determinado<br />

percentual que incide sobre o valor da venda do produto. Esses conceitos<br />

são, frequentemente, desvirtuados na prática.<br />

Nas vendas a prazo, o empregado receberá suas comissões e<br />

percentagens de forma parcelada. Ademais, o término do contrato de<br />

trabalho não prejudica o recebimento dos valores já adquiridos. Nesse<br />

sentido, estabelece o art. 466 do CLT:<br />

Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é<br />

exigível depois de ultimada a transação a que se referem.<br />

§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é<br />

exigível o pagamento das percentagens e comissões que<br />

lhes disserem respeito proporcional à respectiva<br />

liquidação.

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