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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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em que os sujeitos são indeterminados, tem-se a legitimidade anômala para a<br />

condução do processo. 3<br />

O interesse de agir (interesse processual), por sua vez, identifica-se pelo<br />

binômio necessidade/adequação. A necessidade da tutela jurisdicional<br />

decorre da proibição da autotutela, de modo que estará presente quando não<br />

se puder obter o bem da vida sem a intervenção do Poder Judiciário. A<br />

adequação, por sua vez, indica que o provimento buscado seja útil para que o<br />

titular do direito possa resolver seu conflito. Portanto, somente está<br />

caracterizado o interesse de agir se presente cumulativamente a necessidade<br />

do provimento jurisdicional e sua adequação.<br />

Por fim, cabe consignar, nesse introito, que as condições da ação são<br />

analisadas in status assertionis. Trata-se da denominada teoria da asserção,<br />

que exige a análise das condições da ação “no estado das afirmações feitas<br />

pela parte em sua petição”, estabelecendo, “um juízo hipotético de veracidade<br />

dessas alegações” 4 . Portanto, a verificação das condições é detectada de<br />

forma abstrata. Exemplo:<br />

Empregado ajuíza reclamação trabalhista em face da<br />

empresa X, postulando reconhecimento do vínculo e<br />

pagamento das verbas rescisórias. A empresa defende-se<br />

alegando que o empregado nunca foi seu empregado.<br />

Pelo exemplo anterior, é possível verificar que o reclamante indicou a<br />

empresa X como sua empregadora, de modo que, ficando caracterizado que<br />

ele não prestou serviço para tal empresa, o p<strong>ed</strong>ido será improc<strong>ed</strong>ente, não<br />

havendo no caso ilegitimidade de parte, como frequentemente alegado pelas<br />

empresas. Isso ocorre porque as condições da ação são analisadas<br />

abstratamente pelas alegações do reclamante, não estando ligadas ao direito

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