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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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possuem natureza de contraprestação, pois são pagas pelo trabalho<br />

desempenhado.<br />

Há autores que apontam um terceiro requisito: a gratuidade. De acordo<br />

com esse posicionamento, se houver desconto no salário do empregado,<br />

perde-se a natureza de salário-utilidade. Nesse sentido, ensina Sérgio Pinto<br />

Martins:<br />

Para a configuração da utilidade dois critérios básicos são<br />

necessários: a) habitualidade, que inclusive está indicada<br />

no art. 458 da CLT. Se a utilidade for fornecida uma vez ou<br />

outra, eventualmente, provisoriamente, não será<br />

considerada salário in natura; b) gratuidade. O salárioutilidade<br />

é uma prestação fornecida gratuitamente ao<br />

empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de<br />

compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que<br />

seja fornecida gratuitamente. Havendo cobrança da<br />

utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial<br />

a prestação fornecida ao obreiro. (grifo acrescido)<br />

Lembre-se de que salário-utilidade é salário, logo integra as demais<br />

parcelas trabalhistas, quando preenchidos cumulativamente os dois requisitos<br />

anteriores. Exemplo: empregado recebe R$ 800,00 em dinheiro e R$ 200,00<br />

em alimentação. O salário desse empregado é de R$ 1.000,00. Sobre esse<br />

valor ocorrerão, por exemplo, os depósitos do FGTS e será calculado o<br />

décimo terceiro salário.<br />

As parcelas pagas em utilidades são “descontadas” do salário do<br />

empregado. Na verdade, esse desconto é uma mera substituição da parte que<br />

seria paga em dinheiro por outras utilidades. Alguns desses descontos

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