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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Dessa forma, observa-se que, apesar de o NCPC extinguir parcialmente<br />

o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, no processo do<br />

trabalho, referidos dispositivos não serão aplicados ao recurso de revista,<br />

tendo em vista a presença de normas próprias na CLT, de modo que a ratio<br />

decidendi (fundamento determinante) da súmula em comentário fica mantida.<br />

2.5.5. Juízo de admissibilidade do recurso denegado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Juízo de<br />

admissibilidade “ad quem”<br />

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do<br />

recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e<br />

intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.<br />

A orientação jurisprudencial em análise prevê hipótese semelhante à<br />

comentada na Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Com efeito, como já verificado na<br />

referida Súmula, no recurso de revista existem dois juízos de<br />

admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de<br />

admissibilidade ad quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou

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