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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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I – a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os Municípios e<br />

respectivas autarquias e fundações públicas f<strong>ed</strong>erais,<br />

estaduais ou municipais que não explorem atividade<br />

econômica;<br />

II – o Ministério Público do Trabalho.<br />

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não<br />

alcança as entidades fiscalizadoras do exercício<br />

profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no<br />

inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais<br />

realizadas pela parte venc<strong>ed</strong>ora.<br />

Analisando esse dispositivo, inicialmente, há de se diferenciar a isenção<br />

do pagamento das custas processuais descrita no caput do artigo do direito<br />

de reembolso declinado no seu parágrafo único.<br />

A isenção está ligada à gratuidade para movimentar a máquina<br />

judiciária, seja porque a parte não tem condições de arcar com seus custos<br />

(beneficiário da justiça gratuita), seja porque se trata da Fazenda Pública ou<br />

do Ministério Público do Trabalho.<br />

Já na hipótese de reembolso existe um pagamento pela parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

das despesas processuais. No entanto, como é sabido, pelo princípio da<br />

sucumbência, aquele que deu causa indevida à movimentação do judiciário é<br />

que deve pagar as custas processuais, ou seja, o vencido. Desse modo, se o<br />

venc<strong>ed</strong>or realizou algum pagamento, deve ser reembolsado.<br />

Conforme explicado no item II da súmula em comento, havendo<br />

recurso, o pagamento das custas processuais pelo sucumbente é considerado<br />

um ônus, uma vez que representa uma responsabilidade provisória 102 . Desse

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