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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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apenas a diferença da parte suprimida. Por exemplo: intervalo com duração<br />

de apenas 40 minutos. O empregador estaria obrigado ao pagamento, com<br />

adicional de 50%, sobre 1 hora (intervalo integral) ou apenas 20 minutos,<br />

que foi parte do intervalo suprimido?<br />

Prevaleceu a tese, no <strong>TST</strong>, da necessidade do pagamento integral, com<br />

adicional de 50%, do intervalo suprimido. No exemplo dado anteriormente,<br />

o empregador, mesmo que conc<strong>ed</strong>er o intervalo de 40 minutos, ficará<br />

obrigado a pagar o intervalo todo (uma hora) com acréscimo previsto no art.<br />

71, § 4º, da CLT. Nesse mesmo sentido prevê a jurisprudência dos TRTs da 3ª<br />

Região e 4ª Região:<br />

Súmula nº 27 do TRT 3ª Região. A concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o<br />

direito ao pagamento, como extraordinário, da<br />

integralidade do período destinado ao repouso e<br />

alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da<br />

CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-<br />

I/<strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 63 do TRT da 4ª Região. Intervalo para repouso<br />

e alimentação. Concessão parcial.<br />

A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada<br />

assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo<br />

mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na<br />

forma do art. 71, § 4º, da CLT.<br />

Caso o adicional de horas extras seja fixado em valor superior em<br />

norma coletiva, por exemplo, 80% do valor da hora normal, todo esse<br />

percentual de 80% irá incidir para fins de cálculo do intervalo suprimido 52 .

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