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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 452 do <strong>TST</strong>. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Critérios de<br />

promoção não observados. Prescrição parcial.<br />

Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de<br />

promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial,<br />

pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.<br />

Essa súmula foi recentemente (maio/2<strong>01</strong>4) publicada pelo <strong>TST</strong> em<br />

decorrência da conversão literal da OJ nº 404 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Inicialmente<br />

cabe destacar que instituir Plano de Cargos e Salários é faculdade do<br />

empregador. Insere-se dentro do poder regulamentar a constituição desses<br />

critérios para aumento salarial.<br />

Como visto, na Súmula nº 6, I, do <strong>TST</strong>, não será possível a equiparação<br />

salarial quando a empresa possuir quadro de pessoal organizado em<br />

carreira. Nesse caso, as promoções deverão ob<strong>ed</strong>ecer aos critérios de<br />

antiguidade e merecimento. As promoções, aliás, serão feitas,<br />

alternadamente, por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria<br />

profissional, conforme previsto no art. 461, § 3º, da CLT.<br />

Esse quadro de carreira, para que tenha validade, é indispensável que<br />

seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> tem duas finalidades; a primeira é dar publicidade ao<br />

instrumento; a segunda é evitar que empresas fraudem o quadro de carreiras,<br />

ou seja, documentos sem nenhuma aplicação prática, fabricados apenas para<br />

afastar a possibilidade de equiparação. Há autores que criticam esse<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, pois não há previsão em lei que exija essa<br />

homologação. Ademais, o papel do MTE é vinculado, ou seja, uma vez<br />

presente a alternância da promoção entre antiguidade e merecimento, está<br />

obrigado a homologar, não cabendo nenhum juízo de valor ou interferência<br />

no poder diretivo.

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