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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da decisão em secretaria, o que tem sido admitido na jurisprudência e por<br />

parte da doutrina 34 . Essa técnica, porém, não nos parece adequada, vez que o<br />

ordenamento prevê a intimação em audiência, a ser realizada pelo juiz, e não<br />

em secretaria. Inexistindo a audiência de julgamento, deverá incidir a<br />

intimação ordinária que é a publicação por meio do diário oficial ou da<br />

justiça.<br />

O mesmo raciocínio deverá ser utilizado no processo judicial<br />

eletrônico, ou seja, somente haverá publicação e intimação da sentença na<br />

audiência, se ela efetivamente ocorrer. Caso contrário, obrigatoriamente, a<br />

parte deverá ser intimada por meio eletrônico (Lei nº 11.419/06, art. 9º,<br />

caput). Com efeito, não poderá ser utilizada a presente súmula apenas com o<br />

objetivo de afastar o prazo de 10 dias corridos conferido à parte para<br />

realizar a consulta eletrônica.<br />

Melhor explicando: no processo judicial eletrônico, a intimação será<br />

considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta<br />

eletrônica ao teor da intimação, certificando-se, nos autos, a sua realização<br />

(Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 1º). A consulta deverá ser feita em até 10 dias<br />

corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a<br />

intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º,<br />

§ 3º). Em resumo, efetivada a consulta dentro dos 10 dias corridos, será<br />

considerado intimado na data da consulta. Por outro lado, se não realizar a<br />

consulta, também será considerado intimado, mas depois de ultrapassado os<br />

10 dias corridos. Portanto, essa súmula não poderá ser utilizada para afastar<br />

os 10 dias corridos.<br />

Por fim, atente-se para o fato de que a referida Súmula não se aplica ao<br />

Ministério Público do Trabalho, o qual tem a prerrogativa de ser intimado<br />

pessoalmente e nos autos (LC 75/93, art. 18, II, h), o que significa que

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