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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que<br />

vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.<br />

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de<br />

revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula<br />

de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios<br />

Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal<br />

Superior do Trabalho.<br />

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC 75 , é juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido explícito de<br />

desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença<br />

homologatória de acordo que puser fim ao litígio.<br />

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado proferido em agravo de<br />

instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de<br />

revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC 76 .<br />

V – A decisão proferida pela SBDI, em s<strong>ed</strong>e de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui<br />

acórdão de Turma do <strong>TST</strong>, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.<br />

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a<br />

competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal<br />

Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. 3 4<br />

A ação rescisória é uma ação especial destinada a atacar a decisão<br />

judicial que enseja, como regra, a coisa julgada material. Diante de sua<br />

natureza especial, o legislador estabeleceu que terá competência para julgá-la<br />

sempre um tribunal, o que significa que jamais a ação rescisória será<br />

ajuizada na Vara do Trabalho. Trata-se de competência funcional e, portanto,<br />

de natureza absoluta.<br />

A definição de qual tribunal irá processar e julgar a ação rescisória é<br />

alcançada, em regra, pela decisão de mérito que se busca desconstituir.<br />

Noutras palavras, é a decisão de mérito proferida no processo originário que<br />

vai, como regra, delimitar a competência da ação rescisória.<br />

Nesse contexto, define-se a competência dos Tribunais Regionais para o<br />

julgamento da ação rescisória da seguinte forma:

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