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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Os adicionais descritos a seguir são pagos em razão de trabalho<br />

prestado em situações prejudiciais à saúde ou, ainda, que prejudiquem o<br />

convívio familiar e social. Esses adicionais são chamados de saláriocondição,<br />

isto é, paga-se o adicional enquanto o empregado estiver em<br />

condição prejudicial, por exemplo, prestando horas extras, ou trabalhando<br />

no período noturno. Cessada a condição gravosa, cessa o adicional sem que<br />

esse fato configure alteração prejudicial.<br />

Serão pagos sobre o salário do empregado e, quando os serviços nessas<br />

situações são prestados de forma habitual, vão refletir nas demais verbas<br />

trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, depósitos do<br />

FGTS etc.<br />

1.9.1. Adicional de hora extra<br />

Súmula nº 347 do <strong>TST</strong>. Horas extras habituais. Apuração. Média física<br />

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o<br />

número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento<br />

daquelas.<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado é de 8 horas<br />

diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá incidência de<br />

adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De acordo com<br />

art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal.<br />

O pagamento da hora extraordinária será: hora normal acrescida de<br />

adicional de, no mínimo, 50%.

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