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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Caso o recurso especial ou extraordinário tenha como<br />

objeto somente a pretensa ofensa a uma matéria de ordem<br />

pública que não tenha sido discutida e decidida pelo<br />

Tribunal, o recurso não deverá ser conhecido, e assim tal<br />

matéria jamais chegará a ser analisada. Mas se outra<br />

matéria qualquer foi objeto de prequestionamento e é<br />

impugnada pelo recorrente, o recurso deve ser conhecido<br />

e a partir desse momento admite-se o enfrentamento das<br />

matérias de ordem pública (alegadas pelo recorrente ou de<br />

ofício) 268 .<br />

Com efeito, pensamos que a presente orientação deve ser cancelada com<br />

o Novo CPC, ou, se mantida, deverá ser interpretada conforme anunciado<br />

anteriormente.<br />

2.3.2.6. Violação nascida na própria decisão recorrida<br />

Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento inexigível. Violação nascida<br />

na própria decisão recorrida. Súmula nº 297. Inaplicável<br />

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.<br />

Inaplicável a Súmula n.º 297 do <strong>TST</strong>.<br />

Como já explanado nos comentários da Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>, para a<br />

qual remetemos o leitor, existem três correntes a respeito do conceito de<br />

prequestionamento. Para a primeira corrente, prequestionamento é a<br />

provocação prévia da matéria (antes do julgamento) por meio das razões ou<br />

contrarrazões do recurso. Para a segunda corrente, o prequestionamento<br />

consiste em decisão prévia, isto é, quando há juízo de valor proferido no<br />

acórdão, independentemente de manifestação da parte interessada. Já para a<br />

terceira corrente, o prequestionamento significa a conjunção de provocação<br />

e decisão prévias, impondo a manifestação da parte interessada e a

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