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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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8. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO IX)<br />

Audiência<br />

Atraso de três minutos à audiência. Ausência de prática de ato processual. Revelia. Não<br />

caracterizada. Orientação jurisprudencial nº 245 da SBDI-I do Tribunal Superior do<br />

Trabalho. Inaplicável.<br />

O atraso de três minutos à audiência não acarreta, por si só, a decretação de revelia do<br />

reclamado, se, no momento em que a preposta adentrou a sala de audiência, nenhum<br />

ato processual havia sido praticado, nem mesmo a tentativa de conciliação. No caso,<br />

considerou-se que a decretação da revelia, nas aludidas circunstâncias, constitui<br />

desarrazoada sobreposição da forma sobre os princípios da verdade real e da ampla<br />

defesa e faz tábula rasa do princípio da máxima efetividade do processo e da prestação<br />

jurisdicional, que deve nortear o Processo do Trabalho. Assim, há que se levar em<br />

conta o bom senso e a razoabilidade na aplicação do disposto no art. 844 da CLT, bem<br />

como da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Sob esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

179500-77.2007.5.09.0657, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.8.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 114)<br />

Preposto<br />

Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do grupo econômico. Grupo<br />

econômico. Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>. Inaplicável.<br />

Em razão da solidari<strong>ed</strong>ade consagrada no § 2º do art. 2º da CLT e do disposto no art.<br />

843, § 1º da CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser<br />

representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas, desde<br />

que tenha conhecimento dos fatos controvertidos. Ademais, não há falar em<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>, pois a exigência de que o preposto seja,<br />

necessariamente, empregado da reclamada, tem como fundamento imp<strong>ed</strong>ir a<br />

configuração do chamado “preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no caso<br />

concreto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes<br />

provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25600-66.2007.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 29.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 84).

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