21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

prova do reclamado.<br />

A deliberação da diretoria constitui requisito dispensável à concessão da promoção por<br />

antiguidade ao empregado do BESC, suc<strong>ed</strong>ido pelo Banco do Brasil, tendo em vista<br />

que ela se baseia em critério objetivo, sendo direito do empregado a sua fruição<br />

quando preenchido o requisito temporal, conforme aplicação analógica da Orientação<br />

Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I do <strong>TST</strong>. Em se tratando de cláusula<br />

potestativa, que estabelece que o direito às promoções por antiguidade depende do<br />

limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva do Banco, e não apenas do transcurso<br />

do tempo, é do reclamado o ônus de comprovar que ofereceu as condições previstas<br />

na norma interna e que o trabalhador não atendeu aos requisitos exigidos para as<br />

promoções, não sendo possível simplesmente negar o cumprimento dos requisitos para<br />

concessão da promoção por antiguidade. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais<br />

decorrentes das promoções por antiguidade não conc<strong>ed</strong>idas e reflexos. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-367400-80.2009.5.12.0034, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,<br />

29.10.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 121)<br />

Prova testemunhal<br />

Cerceamento de defesa. Indeferimento do p<strong>ed</strong>ido de intimação de testemunhas que não<br />

compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada.<br />

Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência<br />

independentemente de notificação ou intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que<br />

as convidou e registrar justificativa para tal ausência. Não havendo o registro, o<br />

indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas<br />

faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse entendimento, a SBDI-<br />

I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial<br />

e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por<br />

cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos.<br />

Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio<br />

Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Exmo. Ministro<br />

João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-ED-ARR-346-42.2<strong>01</strong>2.5.08.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min.<br />

Caputo Bastos, r<strong>ed</strong>ator João Oreste Dalazen, 8.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 106)<br />

Confissão<br />

Confissão real. Valoração. Existência de prova em contrário. Princípio do livre

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!