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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sofreu acidente do trabalho, de que estava internado no<br />

hospital e teve alta recentemente, de que foi sequestrado,<br />

de que a empresa o imp<strong>ed</strong>iu de voltar a trabalhar etc.<br />

Entretanto, em prazo inferior a 30 dias, pode-se entender<br />

que não houve o abandono de emprego, mas restar<br />

configurada a justa causa por desídia, pela negligência do<br />

empregado em deixar de prestar serviços por vários dias<br />

contínuos.<br />

Importante ressaltar que alguns empregadores têm o hábito de publicar<br />

no jornal a convocação do empregado faltoso, muitas vezes, indicando a<br />

penalidade de dispensa por justa causa. Esse ato não é o mais indicado, pois<br />

poderá configurar atentado à dignidade do empregado. Assim sendo, o mais<br />

indicado para futura comprovação do abandono é enviar carta registrada ou<br />

mesmo a notificação extrajudicial (cartório de títulos e documentos). Após<br />

os 30 dias, o empregador poderá ingressar com a consignação em<br />

pagamento na Justiça do Trabalho.<br />

Em resumo, após os 30 dias de ausência ao trabalho, há presunção<br />

relativa de que o empregado tenha abandonado o empregado. O princípio da<br />

continuidade que, em regra, constitui presunção favorável ao empregado,<br />

conforme previsto na Súmula nº 212 do <strong>TST</strong>, nesse caso de abandono de<br />

emprego, caberá ao trabalhador comprovar que não teve a intenção de deixar<br />

o trabalho. A seguir, a Súmula nº 212:<br />

O ônus de provar o término do contrato de trabalho,<br />

quando negados a prestação de serviço e o desp<strong>ed</strong>imento,<br />

é do empregador, pois o princípio da continuidade da<br />

relação de emprego constitui presunção favorável ao<br />

empregado.

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