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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais.<br />

Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do<br />

empregado pelo pagamento. Abrangência<br />

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial<br />

referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do<br />

empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos<br />

pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.<br />

Estabelece a Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>, comentada anteriormente, que é de<br />

responsabilidade do empregador o recolhimento dos descontos fiscais e<br />

previdenciários decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia e dos<br />

valores, objeto de acordo judicial homologado na Justiça do Trabalho.<br />

Diante da responsabilidade do empregador pelo recolhimento do<br />

Imposto de Renda e das contribuições fiscais, alguns passaram a levantar o<br />

entendimento de que incumbia exclusivamente ao empregador tais<br />

pagamentos, ficando o empregado isento do pagamento dessas verbas.<br />

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, invocava-se o art.<br />

33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, a qual vaticina:<br />

Art. 33. À Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral do Brasil compete<br />

planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades<br />

relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à<br />

cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais<br />

previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das<br />

contribuições incidentes a título de substituição e das<br />

devidas a outras entidades e fundos.<br />

...<br />

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação<br />

legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna

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