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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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escindida a decisão que violou a coisa julgada, não há que se falar em novo<br />

julgamento.<br />

Assim, havendo apenas o juízo rescindendo, tem-se uma decisão<br />

desconstitutiva (constitutiva negativa), razão pela qual não se exige, em caso<br />

de recurso, o depósito recursal. O mesmo ocorrerá na hipótese de<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória, pois, tendo natureza<br />

meramente declaratória, não fica submetida ao depósito recursal.<br />

Por outro lado, ocorrendo os dois momentos, juízo rescindendo e juízo<br />

rescisório, a necessidade ou não do depósito recursal passa pela análise da<br />

natureza da decisão proferida no juízo rescisório (segundo momento), sendo<br />

obrigatório somente quando a decisão proferida neste juízo (rescisório)<br />

impuser condenação em pecúnia. Exemplifica-se:<br />

P<strong>ed</strong>ro ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z<br />

postulando o pagamento de horas extras. A empresa alega<br />

que já as pagou, apresentando os respectivos recibos.<br />

Conquanto o reclamante tenha impugnado a veracidade<br />

dos recibos, o juiz julga improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido do<br />

reclamante, ante o pagamento das horas extras. Após o<br />

trânsito em julgado, há julgamento em processo criminal<br />

demonstrando que os recibos de pagamento das horas<br />

extras foram falsificados. Diante disso, o reclamante<br />

ajuíza ação rescisória, com base no art. 966, VI, do NCPC.<br />

O tribunal, no juízo rescindendo, rescinde a sentença<br />

transitada em julgado e, no juízo rescisório, condena a<br />

empresa ao pagamento das horas extras no valor de R$<br />

20.000,00. Nessa hipótese, caso a empresa pretenda<br />

recorrer, como houve condenação em pecúnia, deverá

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