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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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designação do Juízo a quem for dirigida; II - a qualificação do reclamante e<br />

do reclamado; III - uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;<br />

IV - o p<strong>ed</strong>ido; V - a data e VI - a assinatura do reclamante ou de seu<br />

representante.<br />

A exigência de indicar o valor da causa na reclamação trabalhista<br />

encontra divergência na doutrina. Para uma parte, o valor da causa não é<br />

requisito essencial da peça inicial, vez que o art. 840 da CLT não o exige,<br />

podendo o juiz fixá-lo ex officio. A outra parte da doutrina reconhece sua<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade, tendo em vista que, embora não previsto no art. 840 da CLT,<br />

ele é capaz de determinar o rito do proc<strong>ed</strong>imento. Aliás, o art. 852 da CLT,<br />

ao menos no rito sumaríssimo, faz referência expressa quanto ao valor da<br />

causa.<br />

Feita essa breve exposição, passamos a analisar as súmulas e<br />

orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong> relacionadas ao tema.<br />

2. INDEFERIMENTO LIMINAR<br />

Súmula nº 263 do <strong>TST</strong>. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente<br />

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC 2 , o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada<br />

de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,<br />

após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.<br />

A CLT prevê os requisitos da petição inicial em seu art. 840, § 1º, não<br />

disciplinando os efeitos do descumprimento do referido artigo, exceto no<br />

caso do rito sumaríssimo, em que o art. 852-B, § 1º, da CLT impõe o<br />

arquivamento da reclamação quando ausente o p<strong>ed</strong>ido certo ou determinado<br />

e não indicar o valor correspondente, assim como quando não indicar o<br />

correto nome e endereço do reclamado. 2

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