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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.2.3.9. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das<br />

horas extras<br />

Súmula nº 226 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas<br />

extras<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.<br />

O caráter composto é a possibilidade de outras parcelas integrarem o<br />

salário. Nesse sentido, o art. 457, § 1º, da CLT: “Integram o salário não só a<br />

importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,<br />

gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo<br />

empregador”.<br />

As gratificações, por sua vez, possuem natureza jurídica salarial, sendo<br />

consideradas salário, por força do art. 457, § 1º, da CLT. Segundo a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, seja gratificação ajustada, seja paga de forma<br />

habitual, m<strong>ed</strong>iante ajuste tácito, integram o salário, conforme Súmula nº 152<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

Aliás, o valor recebido das gratificações, como por tempo de serviço,<br />

ou, ainda, gratificação por função servirá de base para o cálculo do valor das<br />

horas extras. Lembre-se de que as horas suplementares serão calculadas<br />

sobre a globalidade salarial, isto é, hora normal acrescidas de adicionais,<br />

como as gratificações, adicionais de periculosidade e insalubridade.<br />

Há, entretanto, posicionamento minoritário contrário ao cálculo das<br />

horas extras sobre adicional. Para essa corrente doutrinária, o art. 59, § 1º, da<br />

CLT estabelece que o cálculo das horas extras deve ser feito sobre a hora<br />

normal e não sobre esta acrescida de outras verbas 37 .<br />

1.2.3.10. Gratificação de função e adicional de tempo de serviço

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