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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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excluindo-se de sua r<strong>ed</strong>ação as súmulas e as orientações jurisprudenciais.<br />

É evidente que a alteração dessa orientação, como das demais sugeridas<br />

nessa obra, não deve ocorrer como no processo legislativo, ou seja,<br />

simplesmente modificando sua r<strong>ed</strong>ação. Impõe-se a existência de decisões<br />

reiteradas. Contudo, antes da existência de decisões reiteradas a legitimar sua<br />

alteração, o C. <strong>TST</strong> já poderá sinalizar (signaling 187 ) a superação de seu<br />

entendimento, cancelando, por exemplo, a Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>.<br />

9.4.1.2. Prescrição total ou parcial. Construção jurisprudencial<br />

Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da<br />

CF/1988. Matéria infraconstitucional<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve<br />

discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a<br />

matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.<br />

O C. <strong>TST</strong> difere prescrição total de prescrição parcial.<br />

Na prescrição total, o trabalhador terá 5 anos para ingressar com a<br />

reclamação a contar do ato único do empregador. Esse ato do empregador<br />

decorre da alteração contratual lesiva em suprimir direito não previsto em<br />

lei, como no caso de r<strong>ed</strong>ução do percentual de comissão. Nesse caso, a partir<br />

desse ato ilícito (ato único) inicia-se a contagem do prazo. Em resumo, na<br />

prescrição total, o empregado terá 5 anos para questionar a legalidade ou<br />

não do ato praticado pelo empregador. Decorrido esse período, perde-se a<br />

exigibilidade do direito.<br />

Na prescrição parcial, por sua vez, tornam-se exigíveis as parcelas<br />

anteriores a 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese,<br />

prescrição parcial, as prestações possuem previsão em lei, de modo que se<br />

renova a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga. Em suma,

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