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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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aos reclamantes. Assim, se a reclamação trabalhista plúrima foi ajuizada por<br />

4 reclamantes, tendo cada um deles o direito de receber R$ 5.000,00, as<br />

custas serão calculadas sobre o montante total, ou seja, R$ 20.000,00.<br />

Por fim, registra-se que, no caso de arquivamento da reclamação em<br />

relação a alguns reclamantes, as custas serão arbitradas considerando<br />

separadamente cada um dos reclamantes ou a soma dos reclamantes que<br />

deram origem ao arquivamento, e não sobre o valor total. Desse modo, se no<br />

exemplo anterior 2 reclamantes faltaram à audiência inicial, ensejando o<br />

arquivamento da reclamatória, as custas quanto a eles serão calculas com<br />

base na soma dos p<strong>ed</strong>idos dos dois reclamantes (CLT, art. 789, II).<br />

8. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

8.1. Assistência<br />

Súmula nº 82 do <strong>TST</strong>. Assistência<br />

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o<br />

meramente econômico.<br />

O NCPC incluiu a assistência no capítulo de intervenção de terceiros,<br />

sendo admitida em qualquer proc<strong>ed</strong>imento e em todos os graus de jurisdição<br />

(NCPC, art. 119, parágrafo único). Embora o CPC/73 não a incluísse nesse<br />

capítulo, era pacífico na doutrina sua natureza, vez que há introdução<br />

voluntária de um terceiro no processo. Desse modo, apesar dessa alteração<br />

legislativa, o conceito de assistência foi mantido com o Novo CPC.<br />

Com efeito, define-se assistência como a intervenção voluntária de um<br />

terceiro na relação processual com o objetivo de auxiliar a parte originária<br />

(assistido).<br />

A assistência pode ser classificada em simples ou litisconsorcial. O

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