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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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nº 132 da OIT, que defende o pagamento de férias proporcionais em todas as<br />

hipóteses, inclusive no caso de dispensa por justa causa. Ressalta-se que esse<br />

posicionamento não é adotado pelo <strong>TST</strong> 91 . De acordo com a corrente<br />

minoritária:<br />

Enunciado nº 21 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e<br />

Processo do Trabalho do <strong>TST</strong>. Férias. Aplicação da<br />

convenção 132 da OIT.<br />

I – A época das férias será fixada pelo empregador após<br />

consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário<br />

exteriorizada em acordo ou convenção coletiva.<br />

II – As férias poderão ser fracionadas por negociação<br />

coletiva, desde que um dos períodos não seja inferior a<br />

duas semanas.<br />

III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de<br />

trabalho serão devidas férias proporcionais.<br />

2.3.4.1. Férias do professor<br />

Súmula nº 10 do <strong>TST</strong>. Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou no curso de férias<br />

escolares. Aviso-prévio<br />

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da<br />

CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou<br />

no curso das férias escolares.<br />

Há expressa previsão constitucional, no art. 7º, XVII, da CF/88, de que<br />

todos os empregados terão direito a férias anuais remuneradas com<br />

adicional de 1/3. Logicamente, o professor também possui o direito às férias.<br />

Aliás, em razão das suas atividades intensas durante o ano, esse profissional<br />

goza de dois descansos anuais, geralmente em julho e janeiro.

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