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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Estado do Piauí instituir regime jurídico único, por meio da Lei Complementar Estadual<br />

nº 13, de 3.1.1994, não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o<br />

contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso<br />

público, na forma do art. 37, II, § 2º, da Constituição. Desse modo, tem-se que a<br />

reclamante permaneceu na condição de empregada, mesmo após a <strong>ed</strong>ição da norma<br />

estadual, porque embora estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não se submeteu a<br />

concurso público. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento, vencido os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos<br />

Scheuermann. <strong>TST</strong>-E-RR-846-13.2<strong>01</strong>0.5.22.<strong>01</strong>04, SBDI-I, rel. Min. Augusto César<br />

Leite e Carvalho, 18.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 111)<br />

Honorários advocatícios contratuais. Substituição processual. Lide entre advogados<br />

originada após a exp<strong>ed</strong>ição de alvarás aos substituídos. Retenção em nome do<br />

advogado contratado pelo sindicato. Incompetência da justiça do trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre honorários advocatícios<br />

contratuais, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre sindicato de<br />

classe e advogado para a defesa de direitos da categoria, conforme a Súmula nº 363<br />

do STJ. Assim, disputa por honorários advocatícios contratuais entre o advogado que<br />

conduziu o processo por 24 anos e novos advogados que ingressaram no feito após a<br />

exp<strong>ed</strong>ição de alvarás em nome dos substituídos cr<strong>ed</strong>ores preferenciais refoge à<br />

competência da Justiça do Trabalho. Sob esses fundamentos, o Órgão Especial do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e no<br />

mérito, negou-lhe provimento. Divergência de fundamentação dos Ministros Ives<br />

Gandra Martins Filho e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-RO-157800-<br />

13.1991.5.17.00<strong>01</strong>, OE, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 14.09.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 118)<br />

Ação rescisória. Execução fiscal. Multa por infração à legislação trabalhista.<br />

Contratação de servidores públicos temporários. Regime estatutário. Incompetência<br />

da Justiça do Trabalho.<br />

Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção<br />

aplicada por infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de<br />

natureza estatutária com servidores admitidos em caráter temporário. O STF, em<br />

decisão proferida na ADI-MC 3.395/DF, definiu que as contratações temporárias<br />

realizadas sob a égide inciso IX do art. 37 da CF têm natureza jurídico-administrativa,<br />

o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Na espécie, a pretensão rescisória<br />

fora proposta pelo Município de Laguna/SC em face de acórdão proferido em s<strong>ed</strong>e<br />

execução fiscal promovida pela União para a cobrança de multa imposta pela

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