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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O Tribunal Pleno, bem como o Órgão Especial, em regra, possuem<br />

competência administrativa, não julgando recursos relacionados a dissídios<br />

individuais ou coletivos.<br />

As seções e subseções especializadas, por sua vez, buscaram<br />

racionalizar o trabalho do <strong>TST</strong>, dividindo sua competência em dois grandes<br />

núcleos (seções): a) de dissídios coletivos; b) de dissídios individuais.<br />

A seção de dissídios coletivos (SDC), como o próprio nome já indica,<br />

ficou com a incumbência de julgar os processos decorrentes dos dissídios<br />

coletivos, tendo o <strong>TST</strong> competência originária ou recursal (art. 2º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88). A competência originária do <strong>TST</strong> ocorre quando o dissídio<br />

coletivo extrapola o âmbito de atribuição de um TRT. Já a competência<br />

recursal visa, normalmente, à análise dos recursos interpostos das decisões<br />

proferidas pelos TRTs. Registra-se que os dissídios coletivos sempre são de<br />

competência originária dos tribunais, seja dos TRTs, seja do <strong>TST</strong>.<br />

Além disso, a seção de dissídios coletivos tem competência para julgar<br />

os embargos infringentes, os quais são admitidos para impugnar decisão não<br />

unânime da SDC, decorrente de competência originária do <strong>TST</strong>, exceto se<br />

esta estiver em consonância com prec<strong>ed</strong>entes normativos ou súmula do <strong>TST</strong><br />

(art. 894, I, da CLT c/c art. 2º, II, c, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88).<br />

No que se refere à Seção de Dissídios Individuais, esta ficou com a<br />

competência para julgar os processos que não decorrem de dissídio coletivo.<br />

Utilizamos a expressão não decorrente de dissídio coletivo, porquanto a<br />

Seção de Dissídios Individuais tem competência para julgar as ações<br />

individuais, bem como as ações coletivas destinadas a tutelar os direitos<br />

difusos, coletivos e individuais homogêneos, como é o caso, por exemplo,<br />

da ação civil pública.

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