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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada<br />

mínimo de uma hora, obrigando o empregador a<br />

remunerar o período para descanso e alimentação não<br />

usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional,<br />

na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

Por fim, outra particularidade do intervalo do empregado rural diz<br />

respeito aos serviços intermitentes, em que há possibilidade de intervalos<br />

mais longos, como dos empregados que trabalham com gado leiteiro, que<br />

saem de madrugada para a primeira ordenha e voltam apenas no fim da tarde<br />

para a segunda. Esses intervalos não são computados na jornada de<br />

trabalho. 65<br />

1.3.5. Salário-família do empregado rural<br />

Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Trabalhador rural<br />

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.7.1991.<br />

De acordo com art. 7º, XII, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

salário-família pago em razão do dependente do<br />

trabalhador de baixa renda nos termos da lei. (grifo<br />

acrescido)<br />

Salário-família é um benefício previdenciário conc<strong>ed</strong>ido aos segurados<br />

de baixa renda (artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91), em razão dos filhos<br />

menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. A sua finalidade é ajudar<br />

os pais a custear a <strong>ed</strong>ucação dos filhos. Esse benefício não possui natureza<br />

salarial e para a sua obtenção há necessidade de preencher dois requisitos:

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