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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Além disso, o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65, ao declinar sobre o<br />

recurso da sentença normativa, estabelece que “o provimento do recurso não<br />

importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do<br />

julgado”, ou seja, admite o ajuizamento da ação de cumprimento, inclusive<br />

com o recebimento das vantagens deferidas nessa ação.<br />

A propósito, o recurso ordinário interposto da decisão normativa tem<br />

efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), o que significa que a sentença<br />

produzirá todos os seus efeitos. Assim, já estando a norma jurídica nela<br />

criada produzindo efeitos, é plenamente cabível o ajuizamento da ação de<br />

conhecimento. Em outros termos, é o próprio efeito devolutivo da sentença<br />

normativa que admite o ajuizamento im<strong>ed</strong>iato da ação de cumprimento.<br />

Dessa forma, o recurso ordinário da sentença normativa, em regra, terá<br />

efeito apenas devolutivo, admitindo o ajuizamento da ação de cumprimento.<br />

Contudo, caso seja conc<strong>ed</strong>ido pelo presidente do <strong>TST</strong> o efeito<br />

suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa, como permite o art.<br />

14 da Lei 10.192/20<strong>01</strong>, a decisão estará imp<strong>ed</strong>ida de produzir efeitos de<br />

im<strong>ed</strong>iato, razão pela qual não poderá ser ajuizada a ação de cumprimento.<br />

Em resumo, tendo o recurso ordinário da sentença normativa efeito<br />

meramente devolutivo, a ação de cumprimento poderá ser im<strong>ed</strong>iatamente<br />

ajuizada, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença<br />

normativa. Por outro lado, existindo a concessão de efeito suspensivo,<br />

enquanto não cassado, a ação de cumprimento não poderá ser ajuizada.<br />

10.4. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que<br />

sofreu posterior reforma

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