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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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individualização só se viabiliza quando se tratar de ação plúrima, conforme a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno. Com esse entendimento, a SBDI-II,<br />

por maioria, conheceu da remessa necessária e do recurso ordinário e, no mérito, deulhes<br />

provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, e, em juízo rescisório,<br />

determinar seja a execução, no caso, processada sob a forma de precatório. Vencidos<br />

os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Hugo Carlos<br />

Scheuermann, os quais negavam provimento aos recursos por entenderem, no caso de<br />

substituição processual, não haver falar em crédito único, cujo fracionamento,<br />

eventualmente, burlaria os limites impostos pelo § 8º do art. 100 da CF, mas em<br />

somatório de créditos pertencentes a distintos cr<strong>ed</strong>ores, podendo ser, cada qual, de<br />

pequeno valor. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-19300-03.2<strong>01</strong>0.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Alexandre Agra Belmonte, 19.2.2<strong>01</strong>3 (informativo nº 37)<br />

Precatório. Revisão dos cálculos. Limitação da execução ao período anterior à<br />

implementação do regime jurídico único. Inexistência de manifestação expressa em<br />

sentido contrário. Ofensa à coisa julgada. Não configuração. D<strong>ed</strong>ução dos pagamentos<br />

referentes a período posterior ao regime jurídico único. Impossibilidade.<br />

A revisão dos cálculos, em s<strong>ed</strong>e de precatório, para limitar os efeitos de condenação<br />

pecuniária ao período em que o exequente era regido pela legislação trabalhista, ou<br />

seja, até o advento da Lei Estadual nº 11.712/90, que instituiu o regime jurídico único<br />

dos servidores do Estado do Ceará, não ofende a coisa julgada se ausente, na decisão<br />

exequenda, expressa manifestação contrária à referida limitação, conforme exigido<br />

pela Orientação Jurisprudencial nº 6 do Tribunal Pleno. De outra sorte, havendo<br />

pagamentos efetuados por determinação judicial relativos a período em que já vigente<br />

o regime jurídico único, estes não poderão ser d<strong>ed</strong>uzidos de im<strong>ed</strong>iato dos valores a<br />

serem pagos, devendo ser objeto de ação de repetição de indébito, em razão da<br />

garantia do contraditório e da ampla defesa. Com esses fundamentos, o Órgão<br />

Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para limitar<br />

os efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei<br />

nº 11.712/1990, do Estado do Ceará, v<strong>ed</strong>ada a d<strong>ed</strong>ução dos pagamentos referentes a<br />

período posterior à vigência do regime jurídico único. Vencidos os Ministros Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho e Brito Pereira, que negavam provimento ao recurso.<br />

<strong>TST</strong>-RO-10575-04.2<strong>01</strong>0.5.07.0000, Órgão Especial, rel. Min. Márcio Eurico Vitral<br />

Amaro, 8.4.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 41)<br />

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Execução por regime de precatório.<br />

Aplicabilidade do art. 100 da CF. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Ausência de fins<br />

concorrenciais. Prec<strong>ed</strong>entes do STF.<br />

Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital<br />

Nossa Senhora da Conceição S.A, soci<strong>ed</strong>ade de economia mista prestadora de ações e

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