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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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considerado intimado na data da consulta. Por outro lado, se não realizar a<br />

consulta, também será considerado intimado, mas depois de ultrapassado os<br />

10 dias corridos. Portanto, essa súmula não poderá ser utilizada para afastar<br />

os 10 dias corridos.<br />

Por fim, atente-se para o fato de que a referida súmula não se aplica ao<br />

Ministério Público do Trabalho, o qual tem a prerrogativa de ser intimado<br />

pessoalmente e nos autos (LC 75/93, art. 18, II, h), o que significa que<br />

contagem do prazo para a interposição de recurso por parte do Ministério<br />

Público somente se inicia com a intimação pessoal do parquet 61 .<br />

Vide comentários a seguir da Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>.<br />

1.4.2.3. Juntada da sentença após 48 horas da audiência de<br />

julgamento<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da<br />

CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.<br />

Conforme declinado nos comentários da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>, a CLT<br />

tem como ideal a audiência una, a qual não vem sendo adotada na praxe<br />

trabalhista, não por falta de vontade dos magistrados, mas pelo grande<br />

volume de processos existentes na Justiça Especializada. Assim, utiliza-se<br />

designar audiência de julgamento quando a parte será intimada da sentença,<br />

estando ou não presente.<br />

Ocorre, no entanto, que por vezes o juiz não profere a decisão na data<br />

designada para a audiência de julgamento, o que gera celeuma acerca da<br />

necessidade de intimação da parte, bem como do início do prazo recursal.<br />

Adiantamos nosso entendimento para afirmar que, uma vez designada

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