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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Duplo Grau de Jurisdição e do Tantum Devolutum<br />

Quantum Appellatum). Assim, não se vislumbra a alegada<br />

ofensa aos princípios constitucionais do devido processo<br />

legal, da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo<br />

art. 5º, LIV e LV, da CF. Prec<strong>ed</strong>entes da Corte, pelas<br />

Turmas e pela SBDI-1. Recurso de revista não<br />

conhecido. 211<br />

No entanto, com o advento da Lei 13.<strong>01</strong>5/14, o § 2º do art. 897-A da CLT<br />

passou a declarar expressamente que:<br />

[...] eventual efeito modificativo dos embargos de<br />

declaração somente poderá ocorrer em virtude da<br />

correção de vício na decisão embargada e desde que<br />

ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Queremos dizer, o aludido dispositivo não fez ressalva quanto à<br />

sentença, impondo o contraditório inclusive nessa hipótese.<br />

Nesse mesmo sentido, o art. 1.023, §2º do NCPC declina que “o juiz<br />

intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a<br />

modificação da decisão embargada”.<br />

Referido dispositivo coaduna-se com o princípio do contraditório, o<br />

qual foi valorizado na r<strong>ed</strong>ação do Novo CPC (arts. 7º, 9º e 10º) e que tem<br />

como finalidade, entre outras, evitar decisões-surpresa.<br />

Dessa forma, o legislador declinou, indiretamente, que a não concessão<br />

de vista à parte contrária gerará violação ao princípio do contraditório. Isso<br />

porque o contraditório permite que a parte possa influenciar o julgador no

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