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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O término antecipado por iniciativa do empregado está previsto no art.<br />

480 da CLT. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do<br />

prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que<br />

esse desligamento antecipado causar à empresa. O valor do prejuízo não<br />

poderá ultrapassar aquela indenização a que o empregado teria direito,<br />

prevista no art. 479 da CLT. Nesse caso, conforme demonstrado a seguir, o<br />

trabalhador não terá direito de levantar os depósitos do FGTS, mas terá<br />

direito ao pagamento:<br />

• Saldo de salário.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.<br />

Obs.: Caberá ao empregado o pagamento de indenização pelos<br />

prejuízos que o p<strong>ed</strong>ido da demissão causar à empresa.<br />

Ainda no tocante ao término do contrato por prazo determinado, há<br />

previsão no art. 481 da CLT da cláusula assecuratória de direito recíproco:<br />

Art. 481 da CLT. Aos contratos por prazo determinado,<br />

que contiverem cláusula assecuratória do direito<br />

recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,<br />

aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das<br />

partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos<br />

por prazo indeterminado.<br />

A Súmula nº 163 trata exatamente dessa opção dada às partes. O contrato<br />

que possui essa cláusula obriga a parte (empregado ou empregador) que<br />

decidir terminar o contrato antes do prazo fixado a conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio.<br />

Em regra, não há, no contrato por prazo determinado, a necessidade de

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