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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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observância da gradação legal do art. 655 do CPC/73.<br />

O mecanismo é simples: o banco não exige o dinheiro no<br />

ato, mas se compromete, quando requisitado pelo juiz, a<br />

efetuar o depósito im<strong>ed</strong>iatamente, tal como se o banco<br />

aceitasse ser o fiador da dívida. Daí o nome carta de<br />

fiança, no sentido de uma comunicação de ajuste entre<br />

dev<strong>ed</strong>or e o banco 74 .<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o executado possui direito líquido e certo<br />

de oferecer como garantia do juízo a fiança bancária no lugar de dinheiro.<br />

Após a <strong>ed</strong>ição da presente orientação jurisprudencial, a Lei nº<br />

11.382/2006 incluiu o art. 656, §2º, ao CPC/73 e passou a permitir a<br />

substituição da penhora pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial,<br />

desde que o valor não fosse inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta<br />

por cento).<br />

O seguro garantia judicial corresponde ao contrato de seguro firmado<br />

entre o executado e uma seguradora com a finalidade de que esta última<br />

garanta o pagamento de depósitos judiciais em dinheiro e/ou a penhora de<br />

bens que possam ser imputadas ao executado na pendência de execução<br />

judicial.<br />

Depois da alteração do CPC/73, a Lei nº 13.043/2<strong>01</strong>4 modificou os<br />

artigos 9º, §3º, e 15, I, da Lei nº 6.830/80, acrescentando a possibilidade de<br />

oferecimento do seguro garantia judicial, como meio de garantir a execução<br />

pelo executado, e a consequente possibilidade de substituição da penhora,<br />

não somente pelo depósito em dinheiro e fiança bancária, como também pelo<br />

seguro garantia. Todavia, não houve menção à necessidade de que o valor da<br />

fiança bancária e do seguro garantia judicial correspondessem ao valor do

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