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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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na petição inicial.<br />

O dever de o juiz corrigir de ofício se justifica em razão do caráter de<br />

ordem pública do valor da causa, uma vez que este extrapola o interesse<br />

patrimonial do autor ou do réu e possui repercussão em todo o processo,<br />

sendo, no processo do trabalho, o critério utilizado para a determinação do<br />

proc<strong>ed</strong>imento aplicado (ordinário, sumário e sumaríssimo). Ademais, como<br />

já dito, na ação rescisória o valor da causa é de suma importância, pois<br />

norteia o valor do depósito prévio de 20% descrito no art. 836 da CLT.<br />

Por fim, registra-se que, embora o juiz possa reconhecer de ofício o<br />

equívoco do valor da causa, isso não obsta a impugnação pela parte, caso<br />

não haja a declaração judicial. Nesse caso, no mesmo sentido do que já era<br />

realizado no processo do trabalho, o NCPC passa a admitir que a<br />

impugnação ao valor da causa seja formulada em preliminar da contestação<br />

(art. 293), não havendo, portanto, necessidade de peça autônoma.<br />

3. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APRESENTAÇÃO COM<br />

A PETIÇÃO INICIAL<br />

Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade<br />

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC 9<br />

quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua<br />

autenticação.<br />

Na época do CPC de 1973, o art. 284 do CPC estabelecia: 9<br />

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os<br />

requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta<br />

defeitos e irregularidades capazes de dificultar o<br />

julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,<br />

ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

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