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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT. Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

Em regra, portanto, a ação de cumprimento é destinada a fazer cumprir<br />

o disposto na sentença normativa.<br />

No entanto, a presente súmula busca interpretar o parágrafo único do<br />

art. 872 da CLT, que assim vaticina:<br />

Parágrafo único − Quando os empregadores deixarem de<br />

satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da<br />

decisão proferida, poderão os empregados ou seus<br />

sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus<br />

associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar<br />

reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o<br />

processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo<br />

v<strong>ed</strong>ado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de<br />

direito já apreciada na decisão. (grifo nosso)<br />

Interpretando de modo gramatical esse dispositivo, o <strong>TST</strong>, inicialmente,<br />

passou a entender que o sindicato somente teria legitimidade para ajuizar

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