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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Antes de finalizar esses comentários, cumpre fazer um alerta: somente<br />

há que se falar em embargos de declaração com efeitos prequestionatórios de<br />

acórdão regional passível de recurso de natureza extraordinária, sendo<br />

inadmissíveis de sentença judicial ou acórdão decorrente de competência<br />

originária dos tribunais, pois apenas os recursos de natureza extraordinária<br />

exigem o pressuposto do prequestionamento 217 .<br />

Essa afirmação não se aplica apenas no rito sumaríssimo.<br />

É que, nesse rito, a motivação per relationem foi expressamente prevista<br />

no art. 895, § 1º, IV, o qual declara que “se a sentença for confirmada pelos<br />

próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal<br />

circunstância, servirá de acórdão”. Nesse caso, a sentença passa a incorporar<br />

o acórdão, o que significa que este possui a tese jurídica adotada na sentença.<br />

Assim, se a sentença não adotou juízo de valor sobre determinada<br />

controvérsia que se buscará no futuro levar ao <strong>TST</strong>, incumbe à parte interpor<br />

embargos de declaração da sentença para a adoção de tese explícita, o que<br />

acaba, de certo modo, legitimando os embargos de declaração com efeitos<br />

prequestionatórios da sentença. Pode ainda a parte se valer das razões ou<br />

contrarrazões do recurso para postular emissão de juízo de valor pelo<br />

TRT 218 .<br />

Ressalta-se que o referido no art. 895, § 1º, IV, da CLT não será atingido<br />

pelo art. 489, § 1º, do NCPC 219 , o qual exige motivação exaustiva na decisão,<br />

vez que se trata de norma específica do processo do trabalho, dirigida ao rito<br />

sumaríssimo. Noutras palavras, não existe omissão na CLT a legitimar a<br />

aplicação do NCPC no caso.<br />

Vide mais comentários sobre o tema na Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>. 220

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