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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROMS 298642/1996. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 15.5.1998.<br />

2 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de<br />

conhecimento. 6. <strong>ed</strong>. rev., atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v. 2, p. 196.<br />

3 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p. 21.<br />

4 (Voltar). § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o<br />

juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a m<strong>ed</strong>ida cautelar em caráter incidental do processo<br />

ajuizado.<br />

5 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 193.<br />

6 (Voltar). Cabe destacar que o STF entende que nos casos de mandado de segurança impetrados contra ato<br />

judicial, o beneficiário da decisão impugnada do processo originário é considerado como litisconsórcio passivo<br />

necessário. Nesse sentido declina a súmula nº 631 do STF: “extingue-se o processo de mandado de segurança se<br />

o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.<br />

7 (Voltar). No mesmo sentido do texto, DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de<br />

direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 118 e NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código<br />

de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2062.<br />

8 (Voltar). <strong>TST</strong>- RXOFROAC- 482.916/98. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 7.4.2000.<br />

9 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 571.<br />

10 (Voltar). Para verificar a discussão acerca da natureza da tutela que postula a suspensão dos efeitos da<br />

decisão, vide os comentários da Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>.<br />

11 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1148.<br />

12 (Voltar). KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antonio Adonias. Manual de processo civil. Rio de Janeiro: Lumen<br />

Juris, 2<strong>01</strong>1. p. 1565.<br />

13 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

644.

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