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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho,<br />

quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público (...)” (LC nº 75/93, art.<br />

83, inciso XIII).<br />

Com fundamento nesse dispositivo, o Ministério Público do Trabalho<br />

emite parecer nos processos submetidos à remessa de ofício (reexame<br />

necessário), ou seja, nos processos em que a decisão é desfavorável à<br />

entidade de direito público (NCPC, art. 496).<br />

Na emissão de tais pareces, o Ministério Público exerce, dentre suas<br />

incumbências, a de tutelar a ordem jurídica, além de proteger o patrimônio<br />

público (CF/88, arts. 127, caput, e 129, III).<br />

Diante dessa ordem constitucional, o Ministério Público do Trabalho<br />

passou a arguir a prescrição dos créditos dos empregados públicos, como<br />

forma de preservar o patrimônio público, o que foi rechaçado pela Corte<br />

Trabalhista, sob o fundamento de que se trata de matéria meramente<br />

patrimonial, o que afasta a atuação do parquet, como se observa pela<br />

orientação em comento.<br />

Pensamos, data venia, que o Tribunal Superior do Trabalho equivocouse<br />

na presente orientação.<br />

Primeiro, porque a tutela do patrimônio público é função institucional<br />

do Ministério Público, descrita no ápice do ordenamento jurídico (CF, art.<br />

129, III).<br />

Segundo, porque o reexame necessário tem como foco principal<br />

resguardar o patrimônio público 40 , impondo-se inclusive a atuação<br />

obrigatória do Ministério Público.

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