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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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gestão, em razão da dificuldade ou da impossibilidade de controle de horário. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do banco<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos decorrentes do<br />

intervalo intrajornada nos meses de setembro e outubro de 2003, período em que o<br />

reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-34300-<br />

85.2007.5.04.0331, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 25.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

44)<br />

Quebra de caixa<br />

Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de<br />

diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1º, da CLT.<br />

É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da<br />

natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da<br />

atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa.<br />

Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da<br />

verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos<br />

que causar. Incidência do art. 462, § 1º, da CLT. Com base nesse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores<br />

descontados a título de “quebra de caixa”. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-217100-<br />

61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 18)<br />

Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de<br />

diferenças no caixa. Licitude.<br />

A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de<br />

caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o<br />

fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no<br />

salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que<br />

não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à<br />

atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDI-I ,<br />

em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos<br />

interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-

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