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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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providência judicial ao qual se nega seguimento, por<br />

intempestividade ou por manifesta inadmissibilidade, deve<br />

ser considerado inexistente para fins de devolução de<br />

prazo decadencial. Isso porque o trânsito em julgado da<br />

decisão dá-se pelo mero decurso do tempo, uma vez que a<br />

manifestação inoportuna das partes não tem o condão de<br />

repristinar prazos já esgotados. (...)<br />

Assim sendo, a última decisão que vale no processo para a<br />

contagem do biênio decadencial da ação rescisória é a<br />

decisão que negou provimento ao agravo de instrumento<br />

em recurso de revista (fl. 47), tendo em vista que a<br />

exceção de incompetência oferecida não foi recebida por<br />

ausência de suporte legal. 63<br />

Pela análise do prec<strong>ed</strong>ente é possível extrair que a hipótese versa sobre:<br />

a) alegação de incompetência em peça autônoma, ou seja, fora do recurso; e<br />

b) p<strong>ed</strong>ido manifestamente incabível.<br />

Em regra, a aplicação dessa súmula ocorrerá quando se tratar de<br />

incompetência absoluta. Nada imp<strong>ed</strong>e, porém, sua incidência na<br />

incompetência relativa, que terá sua aplicação mais facilitada 64 .<br />

Isso ocorre porque a incompetência relativa deve ser alegada na<br />

primeira oportunidade que o réu tem para falar nos autos, ou seja, no prazo<br />

para resposta, que, no processo do trabalho, ocorre na audiência (CLT, art.<br />

847). Tal alegação deve ser formulada como preliminar da contestação<br />

(NCPC, art. 64). Não alegada a incompetência na audiência, há preclusão<br />

sobre a matéria e prorrogação da competência (NCPC, art. 65). Dessa forma,<br />

a invocação da incompetência relativa, por meio de peça autônoma, no

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