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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Lei Complementar nº 75/93 acha-se superada por decisão<br />

do STF, no julgamento da ADIN nº 1852-1-DF.<br />

Preliminares rejeitadas. 2 - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO.<br />

I -A matéria relativa ao ônus da assistência na rescisão<br />

contratual já se encontra contemplada no parágrafo 7º, do<br />

art. 477 da CLT, segundo o qual -O ato da assistência na<br />

rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o<br />

trabalhador e empregador-.II -Estando a matéria reservada<br />

à lei em sentido estrito, não é dado às partes ajustar,<br />

m<strong>ed</strong>iante Convenção Coletiva, o pagamento de<br />

importância em dinheiro, a cargo do empregador, mesmo<br />

que o seja a título de ressarcimento de despesas, as quais<br />

devem ser suportadas pela entidade sindical. III -Aqui, em<br />

que pese a alegação do recorrente de não ter sido<br />

instituída taxa de homologação, embora a r<strong>ed</strong>ação da<br />

cláusula indique ter sido esse efetivamente o intuito das<br />

partes, vem a calhar o prec<strong>ed</strong>ente da OJ 16 da SDC,<br />

segundo o qual -É contrária ao espírito da lei (art. 477, §<br />

7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula<br />

coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão<br />

contratual-. Recurso desprovido. (ROAA 2026400-<br />

02.2004.5.02.0000, Relator: Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Data de Julgamento: 29/06/2006, Seção<br />

Especializada em Dissídios Coletivos – grifos acrescidos)<br />

2.2. Inconstitucionalidade na cobrança de contribuições para<br />

entidades sindicais aos não sindicalizados

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