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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A comunicação dos atos processuais consiste no meio de dar<br />

conhecimento a alguém dos atos realizados no processo. Quando a<br />

comunicação ocorre entre juízos, ela é feita por meio de cartas de ordem,<br />

precatória e rogatória. A primeira acontece quando o tribunal se dirige a um<br />

órgão jurisdicional a ele subordinado hierarquicamente. A carta precatória é<br />

a comunicação entre juízes brasileiros quando não há hierarquia entre eles. A<br />

carta rogatória, por sua vez, é utilizada quando o juízo brasileiro comunica<br />

atos processuais a juízo estrangeiro. O Novo CPC cria a carta arbitral,<br />

quando dirigida ao Poder Judiciário, para cooperação requerida por juízo<br />

arbitral (art. 237, IV).<br />

Por outro lado, quando a comunicação não for realizada entre juízos,<br />

têm-se duas formas de comunicação: a citação e a intimação.<br />

A citação, nos termos do art. 238 do NCPC, é “o ato pelo qual são<br />

convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação<br />

processual”. Já a intimação consiste no “ato pelo qual se dá ciência a alguém<br />

dos atos e dos termos do processo”, como se depreende do art. 269 do<br />

NCPC.<br />

No processo do trabalho, utiliza-se a expressão notificação para<br />

abranger a citação e a intimação. Noutros termos, a CLT não diferenciou<br />

citação de intimação, utilizando indistintamente a denominação notificação.<br />

Registra-se, nesse ponto, que a intimação do Ministério Público, seja<br />

como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, sempre será pessoal e nos<br />

autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para<br />

ciência do membro. Nesse sentido, dispõe os arts. 18, II, h, e 84, IV, ambos da<br />

LC nº 75/93, bem como o art. 19 da Consolidação dos Provimentos da<br />

Correg<strong>ed</strong>oria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008.

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